Ir à escola, viajar e assistir a espetáculos. As exceções à proibição de circulação entre concelhos

Mário Cruz / Lusa

No final do último Conselho de Ministros, na semana passada, o Governo anunciou a proibição de circulação entre concelhos entre as 0h de 30 de outubro e as 6h de 3 de novembro, englobando o fim de semana do feriado do Dia de Todos Santos.

Esta segunda-feira, a resolução publicada em Diário da República esclarece as restrições impostas, bem como as muitas exceções previstas.

Segundo a resolução do Conselho de Ministros, “face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas permitiram, importa considerar, no âmbito da situação de calamidade, a limitação das deslocações das pessoas no período entre 30 de outubro e 3 de novembro de 2020″.

“Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de todos os Santos e do dia dos finados, contribua como foco de transmissão da doença”, acrescenta o texto.

Assim, segundo o Diário de Notícias, há diversas exceções a esta proibição: ir a um espetáculo cultural, sair do território nacional continental, ir para a escola ou para o trabalho ou ir até um hotel ou uma segunda residência.

Segundo a resolução, a restrição não se aplica aos seguintes casos:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:

i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou

ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;

n) Ao retorno à residência habitual.

O Conselho de Ministros aprovou na quinta-feira passada uma a resolução que determina a proibição de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 0h de 30 de outubro e as 0h de dia 3 de novembro, o fim de semana que corresponde ao Dia de Finados. O Governo esclareceu que quem precisar de se deslocar necessita de uma declaração, sendo as exceções as mesmas que foram aplicadas na Páscoa.

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5 YORUMLAR

  1. para além de insconstitucional, revela-se tb uma lei completamente idiota.

    com tanta excepção como por exemplo ir a “espetáculos culturais”, isto serve para quê mesmo? para habituar apenas e só a plebe a obeder a ordens? para subverter a Constituição?

  2. Qual o motivo destas exceções?!!!

    a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
    Se não estiverem em exercício de funções, não compreendo a exceção.

    c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
    Sem comentários. Estes apenas deveriam estar excluídos da aplicação se estivessem a dirigir-se para o estabelecimento prisional mais próximo.

    Eu já tomei a minha decisão. Vou de marcha-atrás e se alguém me perguntar alguma coisa, digo que estou de regresso à minha residência habitual.

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