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Uma decisão do Tribunal da Relação de Évora está a causar polémica por ter absolvido um homem que tinha sido condenado por violência doméstica, considerando que actos como agarrar pelo pescoço e empurrar não configuram este tipo de crime.

O caso, reportado pelo Correio da Manhã e pela TSF, começou em Junho de 2015, quando o Tribunal de Vila Viçosa condenou um homem a dois anos e dois meses de prisão pelo crime de violência doméstica.

Essa condenação passou a pena suspensa, depois de o homem se ter comprometido a prosseguir um tratamento para o problema do alcoolismo.

Mas, depois de apresentar recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o homem foi absolvido com o colectivo de juízes a considerar que as agressões físicas e verbais provadas não são suficientemente graves para serem consideradas violência doméstica.

Agressões provadas não são suficientemente graves

O casal, que viveu em união de facto durante oito anos, tinha uma filha de quatro anos em comum e vivia ainda com as duas filhas menores da mulher, fruto de uma relação anterior.

No acórdão da Relação, conforme constata a TSF, dá-se como factos provados “agressões físicas e verbais”, nomeadamente apertar o pescoço, empurrar e acusações do homem de que ela tinha “amantes”.

Há mesmo relatórios médicos que provam que a “vítima sofreu um traumatismo abdominal e dores na região supramamária, como resultado das ofensas físicas”, salienta a TSF.

É ainda descrito um episódio em que a mulher atirou um comando à cabeça do arguido, além de lhe ter chamado nomes, e o acórdão também realça o facto de a ofendida ter dito que o companheiro “nunca lhe bateu” e que “não tinha medo dele”.

Perante este quadro, a Relação entende que a situação não é grave o suficiente para configurar um crime de violência doméstica.

“Não é, pois, do mero facto de o arguido consumir bebidas alcoólicas, ou de tomar uma ou outra atitude incorrecta para com a ofendida (por exemplo, ir ‘tirar dinheiro’ da carteira desta), ou de, numa ocasião, após um insulto da ofendida, ter agarrado o pescoço desta com uma mão, ou de, perante a recusa sexual repetida (e assumida) da ofendida, o arguido pensar, e verbalizar, que a mesma tinha amantes, ou de, após ter sido atingido com um comando de televisão, na cabeça, arremessado pela ofendida, o arguido a ter empurrado, ou, por último, de existirem frequentes discussões no seio do casal, que podemos concluir pela existência de um maltrato da vítima

, no sentido tipificado no preceito incriminador da violência doméstica”, escreve-se no acórdão.

Os juízes explicam ainda, que “no crime de violência doméstica devem estar em causa actos que, pelo seu carácter violento, sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a reflectir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima, sendo ainda necessária a avaliação da “situação ambiente” e da “imagem global do facto” para se decidir pelo preenchimento, ou não, do tipo legal de crime em questão”.

“Apenas merecedor de censura ético-moral”

No acórdão ainda se nota que não deve “o julgador tentar modelar e ajustar comportamentos (no âmbito das relações de conjugalidade), punindo criminalmente aquilo que, bem vistas as coisas, é apenas merecedor de censura ético-moral“.

“É que, a não ser assim, poder-se-ia chegar à absurda situação de existir perseguição criminal de comportamentos que, pura e simplesmente, se afastem de determinados padrões de comportamento socialmente dominantes”, concluem os juízes.

Em reacção a este acórdão, o porta-voz da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), Daniel Cotrim, refere na TSF que a justiça portuguesa continua a seguir “um padrão de minimizar” os casos de violência doméstica.

Se não houver homicídio ou tentativas de homicídio, dentro das situações, elas continuam a ser extremamente desvalorizadas”, conclui Cotrim.

Para o secretário-geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, João Paulo Raposo, esta situação reflecte como a Lei é “aberta a interpretações” e como permite “conceitos muito abrangentes”.

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