Paulo Novais / Lusa
O Governo quer que os anos de serviço militar obrigatório passem a contar para a carreira contributiva, facilitando o acesso à reforma no regime geral da Segurança Social.
A contabilização do tempo de serviço militar obrigatório, que terminou definitivamente em 2004, passará a facilitar o acesso à reforma no regime geral de Segurança Social.
Segundo o Público, a medida insere-se na proposta de decreto-lei de execução orçamental que determina que os anos de serviço militar obrigatório sejam tidos em conta na contabilização da carreira contributiva e dos prazos de garantia dos trabalhadores que descontam para o regime geral.
Isto faz com que seja possível acelerar o momento em que podem reformar-se, reduzir os cortes por antecipação ou obter bonificações na sua pensão. Atualmente, o serviço militar obrigatório tem apenas relevância para efeitos da taxa de formação da pensão, influenciando o valor a que a pessoa tem direito.
O jornal adianta ainda que, no futuro, o serviço militar obrigatório passará também a ser considerado na contabilização dos prazos de garantia que permitem aceder à pensão (15 anos de registo de remunerações no caso da pensão de velhice), nas condições de acesso à reforma antecipada e no regime de antecipação por desemprego de longa duração.
Para Filomena Salgado, especialista da FSO Consultores, “o principal impacto” vai-se fazer sentir “nas bonificações e na redução das penalizações, estas últimas aplicáveis sempre que o beneficiário passe à situação de reforma antes da idade normal de reforma”. “Para além das restantes situações previstas, nomeadamente, de acesso à reforma flexibilizada, incluindo por desemprego de longa duração.”
Caso esta medida seja aprovada, aplica-se a quem requereu a contagem do tempo de serviço militar a partir do dia 1 de janeiro de 2018 ou que, tendo pedido a contagem antes dessa data, ainda não tenha sido notificado.
Esta alteração legislativa tem como objetivo reformular uma parte do artigo 48º do diploma que define o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (Decreto-lei 187/2007).
Esse artigo prevê que o tempo de serviço militar obrigatório é contado a pedido dos beneficiários que à data da prestação do serviço não estavam abrangidos por regimes de segurança social que lhes conferiam o direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições e que não tenham beneficiado da contagem desse período para qualquer outro regime de proteção social.
Segundo o Público, estas regras vão manter-se. A alteração diz apenas respeito aos efeitos da contagem do tempo no acesso à pensão.
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A notícia não esclarece quanto à obrigatoriedade de descontos do interessado relativos a esse tempo de serviço militar.
Se a contagem de tempo não implicar os respectivos descontos para a Segurança Social, será mais uma discriminação positiva dos trabalhadores do sector privado em relação aos do sector público para quem essa obrigatoriedade de descontos sempre existiu, normalmente tanto mais penalizadora quanto mais tarde fosse requerido esse tampo.
Mas como era e é habitual ouvir-se, os funcionários públicos é que estão bem.